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ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I
Da denominação, sede e finalidade.
Art. 1º - A Associação dos Advogados de Santos, fundada em 14 de julho de 1943, com duração por prazo indeterminado, é uma associação de fins não econômicos, constituída de advogados, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto, e tem sede e foro na cidade de Santos, Estado de São Paulo, na Rua Tolentino Filgueiras n° 162.
Art. 2º - A Associação tem por finalidade:
I - defender os direitos, interesses e prerrogativas dos advogados;
II – estimular a cultura e o estudo de assuntos jurídicos, através da realização de cursos, palestras, debates, conferências, reuniões e publicações de interesse jurídico em geral;
III - promover amplo convívio social, cultural e esportivo;
IV - oferecer aos associados serviços que facilitem o exercício da profissão;
V - estabelecer convênios que ofereçam benefícios aos associados e seus dependentes.
Dos associados
Seção I
Das categorias sociais
Art.3º – São cinco as categorias sociais:
I - efetivos;
II. - honorários;
III - beneméritos;
IV- aspirantes;
V - especiais.
Art. 4º – Podem ser associados efetivos os bacharéis em Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º – São associados honorários os que, por seu notável saber jurídico ou por terem prestado relevantes serviços à causa pública, sejam distinguidos com essa concessão, por maioria absoluta dos membros do Conselho Administrativo.
Art. 6º – São associados beneméritos os que tenham dado à Associação considerável contribuição pecuniária ou patrimonial e que, como reconhecimento, recebam essa distinção do Conselho Administrativo, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º – Os agraciados com as distinções anteriores não precisam ser, necessariamente, bacharéis em Direito.
Art. 8º – Podem ser associados aspirantes os estudantes de Direito, os quais gozarão do convívio social, esportivo e cultural.
Parágrafo único: O valor da contribuição do associado aspirante, enquanto estudante de Direito, corresponde à metade do valor fixado pela Assembléia Geral para os associados efetivos.
Art. 9º - O associado aspirante, tão logo comprove a sua qualidade de bacharel em Direito, poderá ser transferido para a categoria de associado efetivo (Art. 4º), ou especial (Art. 10).
Art. 10 – Podem ser associados especiais os bacharéis em Direito não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 11 – A apresentação de candidato a associado será feita por um associado.
Art. 12 – A proposta será encaminhada à Diretoria, que emitirá seu parecer.
Art. 13 – A admissão do associado dar-se-á na data da aprovação da proposta.
Parágrafo único – O associado de qualquer categoria poderá optar pelo pagamento de anuidade, antecipadamente, no início de cada exercício, fazendo jus ao desconto de 10% (dez por cento).
Art. 14 – Ficam respeitados os direitos dos associados remidos existentes.
Dos direitos e dos deveres dos associados
Art. 15 – São direitos dos associados efetivos, salvo as restrições estatutárias, desde que quites com a Tesouraria:
I - freqüência à sede;
II – participação nas atividades culturais, esportivas e sociais e utilização dos serviços e convênios propiciados pela Associação, pagando as taxas fixadas pela Diretoria;
III – trazer seus dependentes ao convívio associativo;
IV – votar nas Assembléias Gerais, após três meses de admissão ao quadro social, e ser votado, após vinte e quatro meses de contribuições ininterruptas dos meses que antecederem o pleito eleitoral;
V – propor a admissão de associado;
VI – encaminhar à Diretoria assuntos de interesse profissional;
§ 1o – As demais categorias sociais dispõem dos mesmos direitos, exceto aqueles previstos no inciso IV.
§ 2o – São dependentes do associado, para fins deste estatuto, os filhos ou tutelados, o cônjuge e as pessoas que comprovadamente vivam sob sua dependência econômica.
Art. 16 – São deveres dos associados, observada a sua condição:
I – manter relacionamento elevado com seus colegas e honrar os princípios éticos da advocacia;
II – respeitar e fazer respeitar os estatutos sociais e o regulamento interno;
III – acatar as deliberações dos órgãos competentes da Associação;
IV - zelar e fazer zelar pelo material da Associação e seu patrimônio, indenizando-a em caso de dano ou perda, uma vez comprovada a sua responsabilidade;
V - pagar pontualmente suas contribuições.
§ 1º - O atraso no pagamento de três mensalidades acarreta a suspensão automática dos direitos elencados no Artigo 15, bem como da prestação de serviços e convênios estabelecidos pela Associação com terceiros.
§ 2º - Os serviços da Associação e direitos suspensos na forma do parágrafo anterior poderão ser retomados, mediante o recolhimento das contribuições e taxas em atraso, acrescidas da multa de dez por cento e atualizadas monetariamente, a critério da Diretoria.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso IV do artigo 15, parte final, o associado poderá quitar mensalidades em atraso, apenas do exercício corrente.
Das penalidades
Artigo 17 – As penalidades por infração &acrase;s normas estatutárias ou regulamentares da Associação são as seguintes:
I – Advertência;
II. – Suspensão;
A pena de suspensão varia de cinco dias a três meses, conforme a transgressão.
III – Exclusão;
a – A pena de exclusão decorrerá de falta grave, da reincidência nas penalidades anteriores, ou falta de pagamento de três mensalidades consecutivas,
b – O associado excluído por falta de pagamento de suas contribuições poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria, mediante pagamento das mensalidades e taxas atrasadas, cujo montante poderá ser parcelado a critério da Diretoria;
c – No caso de exclusáo, negado provimento do recurso, será este encaminhado ex-offício &acrase; Assembléia Geral especialmente convocada, salvo se motivado por falta de pagamento de mensalidades;
§ 1º – As faltas do advogado que merecerem sanções disciplinares impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, serêo objeto de apreciação pelo Conselho Administrativo, que decidirá, pela aplicação ou nêo, da penalidade correspondente.
§ 2º – As penalidades, ressalvada a circunstância do § anterior seráo aplicadas pela Diretoria.
Art. 18 – Nenhuma penalidade será aplicada sem que se assegure ao associado prévio direito de defesa, exceção feita à suspensão por falta de pagamento de mensalidades.
§ 1o – A aplicação da pena será comunicada ao faltoso por escrito, contendo a decisão fundamentada em procedimento instaurado pela Diretoria;
§2o – De qualquer das penalidades caberá recurso ao Conselho Administrativo, com efeito apenas devolutivo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Seção I
Introdução
Art. 19 – São órgãos da Associação:
I – Assembléia Geral;
II. – Conselho Administrativo;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 20 – A Assembléia Geral, órgão deliberativo e soberano da Associação, será instalada pelo Presidente da Diretoria e reunir-se-á, ordinariamente, a cada biênio, na primeira quinzena do mês de novembro dos anos de final ímpar, para:
a – deliberar sobre assuntos de ordem geral;
b – fixar as mensalidades para o biênio seguinte;
c – eleger os membros do Conselho Administrativo;
d – eleger os membros Conselho Fiscal.
Art. 21 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um quarto de associados em condições de votar.
Art. 22 – A Assembléia Geral será convocada por publicação de edital na imprensa local, e afixação na sede, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 23 – A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com um mínimo de um quarto dos associados com direito a voto ou, trinta minutos após, com qualquer número.
Parágrafo único – Na hipótese do Art. 24, inciso V, a Assembléia só será instalada com a presença de, no mínimo, dois terços dos associados habilitados a votar.
Art. 24 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger, na mesma data, os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
II– destituir os que ocupem cargos de eleição ou nomeação, quando transgridam as obrigações estatutárias;
III – revogar as resoluções do Conselho Administrativo, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que contrariem as normas estatutárias;
IV– alterar o estatuto social;
V – deliberar sobre a dissolução da Associação por proposta do Conselho Administrativo e decidir sobre a liquidação e destino do acervo social.
Art. 25 – As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria dos presentes, salvo os casos dos incisos III e V do artigo anterior, que exigirão votos concordes de dois terços, pelo menos, dos associados, e incisos II e IV do artigo anterior, que exigirão votos concordes de, pelo menos, um terço dos associados, Assembléias essas especialmente convocadas para tais finalidades.
Parágrafo único: Nas Assembléias Gerais da Associação é vedado o voto por procuração.
Do Conselho Administrativo
Art. 26 – O Conselho Administrativo constitui-se de quinze membros e seis suplentes.
§ 1o – No caso de impedimento de conselheiro, ou de vaga no Conselho Administrativo, será convocado suplente para substituição ou preenchimento da vaga, pela ordem de inscrição na chapa;
§ 2o – O exercício do mandato tem início no primeiro dia do ano seguinte à eleição;
§ 3o – É condição de elegibilidade do Conselheiro residir na região da Baixada Santista e, de preferência, aqui exercer a advocacia.
Art. 27 – Compete ao Conselho Administrativo:
I – eleger, dentre seus membros, até trinta dias após sua eleição:
a – o seu Presidente, vice-Presidente e Secretário;
b – o Presidente e o vice-Presidente da Diretoria.
II – propor providências para melhor funcionamento da justiça.
III – discutir e deliberar sugestões apresentadas pela Diretoria.
IV – zelar pelo fiel cumprimento dos estatutos.
V – manifestar-se sobre assuntos de interesse da classe ou de relevância jurídica.
VI – discutir, aprovar e alterar seu regimento.
VII – autorizar a Diretoria a contrair obrigações e efetuar despesas que excedam o valor correspondente a duas vezes a arrecadação mensal.
VIII – apreciar proposta da Diretoria para compra, alienação e oneração de bens imóveis a fim de, se aprovada, submetê-la à Assembléia Geral.
IX – apreciar, em grau de recurso voluntário, as penas impostas pela Diretoria ou pelo próprio Conselho, salvo se aplicadas por atraso no pagamento de contribuições.
X – julgar recurso interposto contra decisão negatória de registro de chapas eleitorais.
XI – propor alteração do estatuto social.
XII – resolver os casos omissos no estatuto.
XIII – julgar as contas da Diretoria.
§ 1o – Os membros da Diretoria não podem ocupar cargo de direção no Conselho Administrativo.
§ 2o – O Conselho reunir-se-á mensalmente, independentemente de convocação, em dia a ser fixado na primeira reunião ordinária, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Presidente da Diretoria, ou por seis Conselheiros, no mínimo.
§ 3o – O Conselho reunir-se-á somente com a presença mínima de seis conselheiros.
§ 4o – Compete ao Presidente do Conselho substituir o Presidente da Diretoria, no impedimento ocasional do vice-Presidente.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 28 - A Diretoria compõe-se de Presidente, vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor Cultural, Diretor Social, Diretor de Esportes, Diretor de Patrimônio e Diretor de Relações Públicas, com mandato de dois anos.
§ 1o - A atividade da Associação será exercida por departamentos, que correspondem aos cargos enunciados neste artigo;
§ 2o - O diretor titular do departamento, "ad - referendum" do Presidente, poderá nomear sub-Diretores para auxiliá-lo, dentre os associados que sejam efetivos há mais de três meses, os quais não terão direito a voto nas reuniões.
Art. 29 - O Presidente e o vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho Administrativo, como estabelecido no artigo 27, inciso I – b.
Art. 30 - Os demais diretores serão nomeados pelo Presidente da Diretoria.
Art. 31 - É condição de elegibilidade do Presidente e do vice-Presidente residir na Baixada Santista e, de preferência, aqui exercer a advocacia.
Parágrafo único - É permitida a reeleição por mais um biênio consecutivo.
Art. 32 - A Diretoria reunir-se-á semanalmente e, em caráter extraordinário, por convocação específica, com o mínimo de cinco diretores, caso haja motivo relevante.
Art. 33 - A Diretoria poderá criar taxas, em caráter temporário, "ad - referendum " do Conselho Administrativo.
§ 1o - A Diretoria pode arrendar a sede social, mediante pagamento de preço fixado em janeiro para todo o exercício, "ad - referendum " do Conselho Administrativo, com preferência para os associados e seus dependentes;
§2o - A cessão gratuita só será admitida em caso excepcional atendendo, sempre, a reciprocidade ou relevante sentido social;
Art. 34 - Compete ao Presidente da Diretoria:
I – instalar a Assembléia Geral;
II - convocar as reuniões da Diretoria e presidir-lhes os trabalhos;
III - representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo outorgar poderes a diretores e, excepcionalmente, a associados;
IV - zelar pelo integral cumprimento do Estatuto;
V – apresentar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, o relatório e as contas da sua gestão;
VI - nomear e exonerar diretores dos departamentos;
VII - criar outros cargos além dos enunciados no art. 28, definindo suas atribuições;
VIII - autorizar o pagamento das despesas necessárias e movimentar, juntamente com o Tesoureiro, as contas bancárias;
IX - zelar pelo funcionamento da sede social;
X - autorizar o registro de chapas eleitorais.
Art. 35 - Compete ao Vice-presidente assumir a presidência na ausência ocasional do Presidente e sucedê-lo em caso de vaga.
Art. 36 - Compete ao 1º Secretário:
I - organizar e dirigir os serviços da secretaria, inclusive o arquivo;
II - secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas;
III - receber e expedir correspondência;
IV – manter sob sigilo os dados de natureza pessoal dos associados;
V – apresentar ao Presidente da Diretoria, no início de cada exercício, a agenda anual das obrigações a cargo da Secretaria.
Art. 37 - Compete ao 2º Secretário:
I - auxiliar o 1º Secretário;
II – substituí-lo na ausência ou faltas e sucedê-lo no caso de vaga.
Art. 38 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I – receber e cuidar da guarda da renda da Associação;
II – fazer as despesas autorizadas pela Diretoria;
III - emitir parecer antes da elaboração de qualquer projeto, sobre sua viabilidade financeira;
IV – escriturar e manter em dia o livro caixa, apresentando à Diretoria balancetes trimestrais e, em cada reunião, demonstrar a situação financeira;
V – esclarecer sobre o setor, quando solicitado pelo Conselho Fiscal;
VI – movimentar, conjuntamente com o Presidente, contas bancárias;
VII – apresentar, no final da gestão, ao Presidente, balanço geral e as contas da tesouraria;
VIII – apresentar ao Presidente da Diretoria, no início de cada exercício, a agenda anual das obrigações financeiras assumidas, além da previsão estimada das despesas fixas a serem realizadas durante o exercício.
Art. 39 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I -auxiliar o 1º Tesoureiro desempenhando as atividades que este lhe atribuir;
II - substituí-lo na ausência ou faltas e sucedê-lo no caso de vaga.
Art. 40 - Compete ao Diretor Cultural:
I- promover cursos, reuniões, palestras e ciclos de estudos, inclusive congregando outras classes profissionais, exposições de arte e exibições teatrais e cinematográficas;
II- organizar a biblioteca;
III- dirigir o jornal da Associação;
IV – apresentar ao Presidente da Diretoria, no início de cada exercício, a agenda anual das atividades culturais a serem realizadas.
Art. 41 - Compete ao Diretor Social:
I- organizar as atividades do setor;
II- promover festas e congraçamento dos associados;
III – apresentar ao Presidente da Diretoria, no início de cada exercício, a agenda anual das atividades sociais a serem realizadas.
Art. 42 - Compete ao Diretor de Esportes:
I- organizar as atividades do setor;
II - zelar pelo material do setor, inclusive a barraca de praia;
III – apresentar ao Presidente da Diretoria, no início de cada exercício, a agenda anual das atividades esportivas a serem realizadas.
Art. 43 - Compete ao Diretor de Patrimônio:
I - anotar no livro próprio todo o acervo móvel da Associação, zelando pela sua guarda e conservação;
II - ouvido o Tesoureiro, adquirir o que for solicitado pelos diretores;
III - cuidar da sede e suas instalações;
IV – apresentar ao Presidente da Diretoria, no início de cada exercício, a agenda anual de manutenção da sede, seus equipamentos e instalações.
Art. 44 - Compete ao Diretor de Relações Públicas:
I - divulgar as atividades da Associação;
I I - auxiliar o Presidente nas representações que lhe forem atribuídas.
Do Conselho Fiscal
Art. 45 - O Conselho Fiscal é constituído de três membros e três suplentes.
Art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar as atividades, livros e situação financeira da Associação;
II - emitir parecer sobre as contas e relatório trimestral da Diretoria, reunindo-se nos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano, para julgamento do Conselho Administrativo;
III – convocar a Assembléia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, e deliberar sobre matéria do âmbito de competência do Conselho Fiscal.
Capítulo IV
Do exercício social, do patrimônio e do movimento financeiro
Seção I
Do exercício social
Art. 47 – O exercício econômico e financeiro corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 48 – A Associação dos Advogados de Santos é uma sociedade constituída para fins não econômicos, sendo suas rendas aplicadas integralmente no país.
§ 1º - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos;
§ 2º - Os seus integrantes, inclusive quando investidos em funções executivas ou diretivas, não assumem, nem de forma subsidiária, responsabilidade pelas obrigações e compromissos financeiros, contraídos legal e estatutariamente em nome da Associação, ou pelos seus poderes.
§ 3º - Os diretores e demais integrantes dos poderes da Associação dos Advogados de Santos, exercerão os seus cargos sem receber remuneração de qualquer espécie.
Seção II
Do patrimônio
Art. 49 - O patrimônio da Associação é constituído pelo conjunto dos bens móveis e imóveis existentes que adquirir ou receber em doação, das suas disponibilidades financeiras e dos direitos de que for titular.
Seção III
Das receitas e das despesas
Art. 50 – Constituem receitas da Associação:
a) as contribuições dos associados;
b) taxas e remuneração de seus serviços, eventos e publicações de interesse jurídico;
c) locações, doações, legados e subvenções;
d) venda de assinatura de revistas, de publicações de boletins, de jornais e de livros editados ou
patrocinados pela Associação, assim como as receitas oriundas de publicidade de terceiros neles inseridas;
e) outras receitas ocasionais.
Art. 51 – São despesas da Associação:
a) gastos com pessoal e material necessários à manutenção de seus serviços administrativos;
b) gastos de representação;
c) gastos de edição, direitos autorais e distribuição de livros, revistas, boletins e jornais editados ou patrocinados pela Associação, cursos, seminários e congressos;
d) gastos com tradução de obras estrangeiras;
e) gastos eventuais não previstos neste artigo.
Do processo eleitoral
Art. 52 - A chapa eleitoral para o Conselho Administrativo deverá conter o nome de quinze candidatos a membros efetivos e de seis candidatos a suplentes.
Parágrafo único - Os nomes dos candidatos a suplentes deverão estar dispostos ordinalmente na chapa.
Art. 53 - A chapa eleitoral para o Conselho Fiscal deverá conter o nome de três candidatos a membros efetivos e de três candidatos a suplentes.
Parágrafo único – Os nomes dos candidatos a suplentes deverão estar dispostos ordinalmente na chapa.
Art. 54 - Não é permitida a participação de candidato em mais de uma chapa eleitoral para o mesmo conselho.
Art. 55 – O pedido de registro de chapa será depositado na secretaria até o 15o dia do mês anterior ao das eleições.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser subscrito por um integrante da chapa, que conterá a assinatura de todos os seus componentes.
Art. 56 - Compete à Diretoria julgar o pedido de registro de chapa eleitoral.
Parágrafo único - No caso de irregularidade, a Diretoria concederá ao requerente o prazo de dois dias úteis para sua correção.
Art. 57 - Após o registro, as chapas eleitorais serão afixadas na sede social, até cinco dias antes das eleições, comunicando-se na imprensa local a data das eleições e a informação de que as chapas inscritas estão afixadas na sede social.
Parágrafo único - Registrada a chapa, não será permitida a sua alteração, salvo em caso de falecimento de candidato, antes da sua divulgação.
Art. 58 - O voto é secreto, vedado o seu exercício por procuração ou correspondência.
Art. 59- A eleição é da chapa integral, sendo nulos os votos cruzados, os rasurados e os que possam identificar o eleitor.
Art. 60 - Vencerá a chapa que obtiver maior número de votos válidos.
Parágrafo único - No caso de empate será realizada nova eleição, no prazo de 30 dias.
Art. 61 - A proclamação do resultado será feita na mesma Assembléia das eleições.
Disposição final
Art. 62 – Este estatuto passa a vigorar no dia 01 de janeiro de 2007, ficando então, revogado o estatuto anterior.
História
Localização e Sede
Galeria de Presidentes
Diretoria e Conselho
Estatuto e Regulamento
Benefícios
Plano de Saúde
Convênios
Barraca de Praia
Esportes
Salão Social
Espaço Gourmet
Auditório
Serviços
Publicações e Recortes
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